segunda-feira, 4 de março de 2019

Acaba Desconto do Imposto Sindical em Folha

Uma boa notícia para os trabalhadores brasileiros: a partir de 01.03.2019 as contribuições sindicais não poderão mais ser descontadas em folha de pagamento.
Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.
É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda quereferendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
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quinta-feira, 29 de novembro de 2018

terça-feira, 20 de novembro de 2018

Receita Ajusta Norma ao Parcelamento Rural PRR

Através da Instrução Normativa RFB 1.844/2018 a Receita Federal ajustou normas relativas ao novo prazo de adesão ao  Programa de Regularização Tributária Rural – PRR.
O novo prazo para os produtores rurais aderirem ao parcelamento de suas dívidas fiscais se encerrará em 31/12/2018.
Entretanto, como não haverá expediente bancário em 31/12/2018, o pagamento da primeira antecipação do parcelamento deve ser realizado até 28/12/2018 (sexta-feira).
Os contribuintes que já aderiram ao programa em momento anterior não necessitam efetuar novamente o procedimento.
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Simples Nacional: OAB Questiona Imposições Tributárias

A OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6030, no STF, contra dispositivos da lei que instituíram obrigações tributárias ao Simples Nacional.
Segundo o questionamento, há imposição de recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável. Isto faz com que a lei prejudique a desburocratização tributária, em afronta a dispositivos constitucionais que dão tratamento favorecido a empresas de pequeno porte (artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal).
Na ADI, a OAB questiona o artigo 13, parágrafo 1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2; e ‘h’, da Lei Complementar 123/2006.
Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
A Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ – que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária – para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.
A ADI também questiona as alíneas que tratam da incidência do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas e não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto (neste último caso levando-se em conta a diferença entre a alíquota interna e a interestadual). De acordo com a OAB, o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais. Isso porque cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.
Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso, de acordo com a OAB, há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.
“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.
Fonte: STF – 20.11.2018 (adaptado)
Veja também, no Guia Tributário Online:
Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 
Veja na prática a diferença entre os regimes tributários!
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Boletim Tributário e Contábil 20.11.2018

ENFOQUES
Parcelamento PRR: PGFN Ajusta Normas
Simples Nacional – Cuidados com a Distribuição de Lucros
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Economia Tributária: IOF – Exportação
PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
ICMS – Margem de Valor Agregado – MVA
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Resultado Operacional Bruto
Livros Digitais – Substituição
Auditoria – Objetivos e Procedimentos
ORIENTAÇÕES
eSocial Publica 2 Novas Orientações
Simples Nacional – Sócio de Serviços – Participação em Outra Empresa
Gostou desta seção? Veja mais orientações publicadas pela equipe Guia Tributário.
ARTIGOS E TEMAS
Lucro Real, Presumido ou Simples?
Carga Tributária das Cooperativas
Incentivos à Inovação Tecnológica – Controles Contábeis
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual de Perícia Contábil
Gestão do SPED para Escritórios Contábeis
Desoneração da Folha de Pagamento

Incentivos à Inovação Tecnológica – Controles Contábeis

Os dispêndios relativos aos incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, nos termos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, deverão ser controlados contabilmente em contas específicas.
O contribuinte é livre quanto à adoção de métodos e procedimentos contábeis para o referido controle, desde que tecnicamente adequados e de acordo com as normas fiscais.
Desta forma, pode-se criar, no plano de contas, rubricas específicas para adequar esta exigência fiscal, por exemplo:
DESPESAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Folha de Pagamento – Pesquisadores
Encargos Sociais e Trabalhistas – Pesquisa
Despesas de Assistência Técnica e Científica
Royalties por Patentes Industriais
Aprofunde seus conhecimentos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:
Reduza legalmente o valor de tributos pagos! Contém aspectos de planejamento fiscal e demonstrações de como fazê-lo. Pode ser utilizado por comitês de impostos como ponto de partida na análise de planejamento. Clique aqui para mais informações.Planejamento Tributário 
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sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Simples Nacional – Sócio de Serviços – Participação em Outra Empresa

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço:

1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar;
3. seja domiciliado no exterior.

Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa.

Veja também, no Guia Tributário Online:
Lucro Real x Presumido x Simples Nacional 
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Destaque:

Vantagens das Micro e Pequenas Empresas Optarem pelo Simples

A  Lei Complementar 123/2006  estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas ...

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