Uma boa notícia para os trabalhadores brasileiros: a partir de 01.03.2019 as contribuições sindicais não poderão mais ser descontadas em folha de pagamento.
Por força da Medida Provisória 873/2019, que alterou a CLT, a partir de 01.03.2019 o requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.
A autorização prévia do empregado a que se refere deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos nesta norma para a cobrança por requerimento de oposição.
É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância da autorização expressa citada, ainda quereferendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
A alteração se fez necessária, porque no texto anterior havia dúvidas se esta autorização expressa poderia ser substituída pela imposição em assembleia geral do sindicato, o que gerou inúmeros conflitos judiciais entre sindicatos, empresas e empregados.
A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.
É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
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